quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Mais uma liminar com ordem de inscrição no GDAE

Hoje saiu ordem em sede de liminar para inscrição de mais um ex-aluno do Centro Educacional Alphaville:Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Itapevi
Processo Nº 271.01.2011.007759-9


Cartório/Vara 1ª. Vara Cível

Despacho Proferido
I. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por MARIANA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITAPEVI, objetivando a aposição do visto/confere no certificado de conclusão do ensino médio no Centro Educacional Alphaville, com a consequente inscrição de seu nome no GDAE. De início, importante ressaltar que a liminar em mandado de segurança “não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Hely Lopes Meirelles “in” Mandado de Segurança, 28ª edição, Ed. Malheiros, pg. 80). Feita essa ressalva, analisando os fundamentos da impetração e os documentos apresentados com a inicial, verifico que o pedido de liminar comporta deferimento. A instituição em que a impetrante concluiu o ensino médio expediu o certificado de conclusão em 14.07.2005 (f. 25), ou seja, anteriormente ao descredenciamento da Escola de Ensino Supletivo Alphaville, ocorrido em 27.07.2005 (f. 33). Há relevância, portanto, no fundamento da impetração, sendo certo, outrossim, o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, uma vez que sem o visto/confere impetrante não conseguirá obter o diploma universitário, podendo perder o emprego. Assim, sendo relevante o fundamento e existindo o risco de ineficácia da medida caso seja deferida ao final (art. 7º, II, Lei 1.533/51), DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada lance o visto-confere, bem como para que proceda à inscrição do nome da impetrante no sistema GDAE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação. Oficie-se nesse sentido. II. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Int.

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