quarta-feira, 30 de março de 2011

Sentença

Remetido ao DJE
Relação: 0044/2011 Teor do ato: Conforme se observa dos autos, o impetrante concluiu seu curso em 03/12/2005 (fl.20) e a instituição de ensino foi descredenciada em 28/06/2008 (fl. 21). Sendo assim, age a autoridade coatora de forma abusiva em negar o "visto confere" caso preenchidos os demais requisitos legais. Feitas estas considerações, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 20 dias, conceda o "visto confere" desde que preenchidos os demais requisitos legais. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ofício. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): RENATO DE CASTRO DA SILVA (OAB 302804/SP)

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